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TCE envia alerta sobre prazos para utilização da nova Lei de Licitações

Dando seguimento a deliberação do colegiado, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE) encaminhou Ofício nesta terça-feira, 28, a todos os órgãos jurisdicionados, alertando-os quanto aos marcos temporais para utilização da Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações.

O documento, assinado pelo conselheiro presidente, Flávio Conceição, destaca o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), que decidiu que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” seguindo a legislação antiga (leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011) podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023. 

"Já os processos que não se enquadram nessas diretrizes devem seguir as regras da nova Lei 14.133/2021”, afirma o conselheiro presidente.

Segundo o TCU, a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.

A importância do envio do Ofício aos jurisdicionados foi enfatizada no Pleno da última quinta-feira, 23, pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas de Sergipe (MPC/SE) e presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon), João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello.

"A Nova Lei de Licitações possui muitas especificidades, não é uma simples reprodução da Lei anterior; é fundamental principalmente que os municípios estejam preparados para essa transição”, colocou.

Entenda a decisão

A nova lei de licitações foi aprovada em um momento no qual se discute a necessidade de otimizar as contratações públicas. Foram aprovados procedimentos e ferramentas com o intuito de facilitar as ações dos servidores responsáveis pela área na Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

Diante do elevado número de inovações, o Congresso Nacional estabeleceu um prazo de transição de dois anos, no qual seria possível a escolha pela nova ou pelas antigas legislações que disciplinavam a matéria.

A questão avaliada pelo TCU referiu-se aos marcos temporais da utilização dessas normas. Em seu voto, o ministro Augusto Nardes esclarece que o objetivo é dirimir as dúvidas sobre os marcos de utilização da nova e das antigas leis de licitação e ao mesmo tempo evitar o risco de entendimentos infralegais que possam “eternizar” a utilização das antigas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011. 

*Com informações do TCU​

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